Os portugueses 'seleccionáveis' e os outros portugueses
A principal novidade para a época que agora se inicia será uma popularizada "limitação de estrangeiros", que na lei é uma obrigação de convocar cinco jogadores seleccionáveis por Portugal. E nem todos os portugueses são seleccionáveis. #PrimeiraDivisão
A nova temporada inicia-se com a aplicação de uma propalada "limitação de estrangeiros" nas provas nacionais. No entanto, o que o regulamento exige é um número mínimo de atletas em condições de representar a selecção portuguesa. Para a I Divisão (como em todas as competições nacionais seniores, masculinas ou femininas), esse número mínimo é de cinco atletas.
É fácil olhar para a regra como um incentivo à utilização de jogadores portugueses e um imaginativo contornar da definição de "estrangeiro" que na União Europeia tem fronteiras muito ténues. No entanto, nem todos os portugueses estão em "condições de representar a selecção portuguesa" e tal tem levantado algumas dúvidas.
O não cumprimento da inscrição de cinco jogadores seleccionáveis implica a derrota por 0-10 (falta de comparência).
À margem do Regulamento Geral do Hóquei em Patins, é necessário olhar para o Regulamento das Selecções Nacionais, aprovado em Abril de 2006 e alterado em Outubro de 2014, onde se lê que só podem integrar as selecções nacionais da federação portuguesa os atletas que reúnam duas condições: que "tenham nacionalidade portuguesa ou se, naturalizados portugueses, não tenham nunca representado qualquer selecção do seu país de origem" e que "cumpram os requisitos exigidos pela FIRS - Federação Internacional de Roller Skating".
A regra fundamental da "FIRS" ("World Skate" há vários anos ) está transcrita (sem qualquer adaptação) no ponto 4 do Artigo 50º. Diz que "O atleta que representou um país em Campeonatos Mundiais, em qualquer outro evento ou competição internacional, e posteriormente mudou de nacionalidade ou adquiriu uma nova, pode participar nas competições acima mencionadas, desde que pelo menos três anos tenham decorrido desde que o atleta representou o país anterior." Ou seja, respeitando um hiato de três anos, pode representar outra selecção.
Portugueses noutras selecções
A regra definida pela Federação de Patinagem de Portugal tem a peculiaridade de excluir jogadores de nacionalidade portuguesa que, em determinada altura do seu trajecto - alguns até depois de serem internacionais por Portugal -, optaram por representar outra selecção. São os casos de, por exemplo, André Centeno (Óquei de Barcelos), Nuno Araújo (Oliveirense) ou Francisco Veludo e Pedro Martins (Tomar), todos na I Divisão.
Com nacionalidade portuguesa, estes terão de cumprir três anos sem representar outra selecção para voltarem a estar em condições de representar a selecção portuguesa. Nos exemplos citados, para os internacionais por Angola (como Centeno ou Veludo) ou Moçambique (como Araújo ou Martins), tal poderá ser alcançado, se não voltarem a representar essas selecções entretanto, a 13 de Julho de 2022, quando se cumprirem três anos sobre a última partida que realizaram - nos World Roller Games de Barcelona - pelas respectivas selecções. E iniciarão assim a próxima temporada como "seleccionáveis".
#UPPER Portugueses, mas...
Numa situação diferente estão, por exemplo, os argentinos Carlos Nicolía (Benfica) ou Reinaldo Garcia (Porto).
Os dois internacionais argentinos têm nacionalidade portuguesa, mas, sendo adquirida, nunca poderão ser considerados como elegíveis para a selecção nacional portuguesa por terem representado a "selecção do seu país de origem". Ainda que cumprindo os três anos sem jogar pela anterior selecção (que completariam a 14 de Julho de 2022), ficarão para sempre "proscritos" da selecção das quinas - e da condição de "seleccionáveis" pelo regulamento das selecções portuguesas.
A distinção regulamentar - há muito instituída e nunca colocada em causa - entre "nacionalidade" e "nacionalidade adquirida" será uma distinção perigosa até do ponto de vista constitucional, dado que, quem se naturaliza português (o que pode ser conseguido, por exemplo, com seis anos de residência em Portugal), terá - de facto - nacionalidade portuguesa, sem diferença de deveres ou direitos, sem ser um português "de primeira" ou "de segunda".
#UPPER Indisponibilidade para a Selecção
Pese serem residuais os casos, outra questão poderá prender-se com a indisponibilidade para a Selecção Nacional ou o pedido de dispensa.
Se um atleta manifestar a sua indisponibilidade para representar a selecção nacional portuguesa - por entender que terminou o seu ciclo ou qualquer outro motivo justificado -, poderá dizer-se que "está em condições de representar a selecção nacional"? Manterá o estatuto apesar de abdicar de representar a selecção como outros abdicam em prol de outra selecção?
Só Nuno Resende condicionado
"Virando" a regra, a restrição na convocatória de cinco jogadores que não possam representar a Selecção Nacional terá sido mais restritiva na hora de planear os planteis do que na hora das escolhas técnicas. De facto, depois da saída de Pedro Gil do Sporting, apenas Nuno Resende estará condicionado nas suas decisões, sempre obrigado a deixar fora da convocatória para as competições nacionais um dos não seleccionáveis. Uma escolha que não será fácil entre os argentinos Álvarez, Ordoñez e Nicolia e os espanhóis Aragonés, Lamas e Manrubia.
No limite dos cinco "não seleccionáveis" estão Sporting (Font, Pérez, Matías Platero, Romero, Verona), Porto (Barroso, Di Benedetto, Malián, Mena, Reinaldo Garcia) e Oliveirense (Araújo, Martinez, Franco Platero, "Tato" e Torra), ao passo que o Óquei de Barcelos conta com quatro, com os argentinos Giménez, "Conti", Rampulla e o "angolano" Centeno.
Seguindo na tabela classificativa do ano passado, será curioso assinalar que o Tomar tem um plantel 100% português, mas em que Francisco Veludo e Pedro Martins contam como não seleccionáveis.
Domingo, 29 de Agosto de 2021, 11h51