Época nova, alterações na Disciplina

A nova temporada arrancou a 1 de Agosto. Entram em vigor as alterações ao Regulamento Geral de Hóquei em Patins, mas também ao Regulamento de Disciplina, com alguns 'pormenores' a ter em conta pelos clubes.

Época nova, alterações na Disciplina

Qual é o melhor dia para aprovar alterações ao Regulamento de Disciplina? É o 31 de Julho, porque a seguir entra Agosto. E a nova temporada.

À margem da música popular portuguesa, o novo Regulamento de Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal, em vigor desde 1 de Agosto, compreende poucas alterações em relação à sua redacção anterior. Destacamos cinco.

Disposições gerais

Artigo 3º - Âmbito de aplicação

Os clubes já eram responsabilizados pelo comportamento dos seus adeptos, nomeadamente em situações de distúrbios (ainda que a obrigação de segurança fosse da equipa da casa), mas tal passa agora a estar explícito no Ponto 4 do Artigo 3º.

"Os Clubes são responsáveis pelas infrações previstas no presente Regulamento quando cometidas por adepto e pelos agentes desportivos, formal ou materialmente a si vinculados, que por qualquer forma, qualidade ou posição, os representem, quer no contexto do jogo, prova ou competição, bem como fora deles, quando aplicável, e independentemente do apuramento do autor material do facto.", passa a ler-se, quando antes era omisso o "por adepto".

No Ponto 1 do Artigo seguinte, é definido "Adepto". "A pessoa que, direta ou indiretamente, manifeste apoio a determinada equipa ou Clube, designadamente através da ostentação de sinais que o indiquem", lê-se.

Infracções Disciplinares - Capítulo II - Das sanções, do seu cumprimento e dos seus efeitos

Artigo 25º - Determinação da multa

Nas parcelas de atenuantes e agravantes que entram na determinação das multas, as infracções nos jogos dos escalões jovens ou das II e III Divisão tinham um "desconto" de 50% nos seus limites mínimo e máximo. A estes juntam-se agora as infracções que ocorram em qualquer prova feminina.

No Ponto 2 passa a ler-se que "Se as infrações ocorrerem em jogos ou provas de Hóquei em Patins dos escalões jovens, da II e III divisão e competições femininas, ou de Patinagem Artística ou de Patinagem de Velocidade, as penas de multa a aplicar são reduzidas a metade do respetivo mínimo e máximo."

Das infracções disciplinares específicas dos clubes / Capítulo I - Das infracções disciplinares muito graves / Secção IV - Da protecção da competição na sua vertente institucional

Artigo 72º - Não participação em cerimónias de entrega de prémios

O agora Artigo 72º é o único artigo novo nas alterações para a temporada 2023/24 do Regulamento de Disciplina, versando sobre a não participação do clube em cerimónias de entrega de prémios.

A não participação era alvo da disciplina no agora Artigo 105º (antes 104º), mas visando o "o clube cujo agente desportivo a si vinculado não participe", estando prevista uma sanção de multa entre 2 e 4 SMN (Salários Mínimos Nacionais). Agora, a sanção é agravada para a falta em bloco, ainda que possa ser de difícil prova.

"O Clube que não participe em cerimónia de entrega de prémios obrigatória nos termos regulamentares é sancionado com suspensão de 1 a 3 épocas desportivas e acessoriamente com multa entre 4 e 8 SMN.", lê-se no Ponto 1, sendo que igual penalização se aplica a "Clube que pratique atos ou omissões que ponham em causa o normal desenrolar das cerimónias referidas no número anterior, designadamente através de comportamentos lesivos da honra ou dignidade de qualquer pessoa presente", como se pode ler no Ponto 2.

Dos protestos dos jogos

Artigo 223º - Competência para julgamento

Os protestos dos jogos, antes julgados pelo Conselho de Justiça, passam a ser, em primeira instância, "julgados e decididos pelo Comité Técnico da FPP", tendo este Comité, segundo Relatório e Contas de 2022, coordenação de José Luís Pinto, Pedro Vasconcelos e Salustiano Coelho para o Hóquei em Patins.

A taxa de protesto baixa dos 40% para 25% do SMN, mas, caso a decisão proferida não agrade, um eventual recurso para o Conselho de Justiça terá um custo acrescido de 50% do SMN. Ou seja, o custo de julgamento por este órgão, passa a totalizar 75% do SMN.

Do procedimento disciplinar / Capítulo IV - Do processo sumário

Artigo 256º - Âmbito

O processo sumário, de decisão rápida, sem os trâmites e morosos prazos dos processos ditos "normais", deixa de ser possível para qualquer sanção prevista não superior a 1 mês ou 4 jogos, mesmo que fosse muito grave. Passam a ser aplicáveis "apenas" nos casos, já todos anteriormente previstos, de "procedimentos disciplinares por infrações: a) Leves; b) Graves; c) Emergentes de falta de comparência a jogo oficial, desistência de participação em competição e condições irregulares de recinto desportivo, de segurança ou de equipamentos".

Infracções muito graves serão sempre julgadas com recurso à abertura - e devidas averiguações - de processo disciplinar pela via normal.

AMGRoller Compozito

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